Artigo
Edilamar de Paula Vieira¹
Sumário: Introdução. 1. Classificação dos militares temporários. 2. Da lei n.º 13.954/19 e da necessidade de um controle concentrado de constitucionalidade. 3. Da reforma e do licenciamento militar por incapacidade. 4. Do princípio constitucional da isonomia. Conclusão. Referências bibliográficas.
O presente artigo demonstra a inconstitucionalidade do licenciamento por incapacidade de militares temporários das forças armadas. Para tanto, analisa as peculiaridades imposta aos militares temporários e seu sistema de proteção social, bastante diverso daquele aplicado aos demais agentes públicos, de modo a demonstrar a profunda distinção constitucional em relação a outros regimes previdenciários. Neste viés, o militar temporário é definido como aquele que ingressa no serviço militar, porém não adquire estabilidade nas fileiras castrenses. Por fim, traça-se as características jurídicas deste militar, discorrendo sobre seu licenciamento quando incapacitado, sendo o estudo específico consubstanciado no texto da Constituição de 1988, na Lei de nº. 6880/80 e nas alterações legislativas trazidas pela Lei de nº. 13.954/19, além de orientação jurisprudencial.
Palavras-chave: Militar de carreira. Militar da ativa. Militar temporário. Licenciamento por incapacidade. Isonomia. Inconstitucionalidade. Forças armadas.
This article demonstrates the unconstitutionality of licensing due to incapacity for temporary military personnel in the armed forces. To this end, it analyzes the peculiarities imposed on temporary military personnel and their social protection system, which is quite different from that applied to other public agents, demonstrating the profound constitutional distinction in relation to other social security regimes. In this sense, the temporary soldier is defined as someone who enters military service, but does not acquire stability in the military ranks. Finally, the legal characteristics of this soldier are outlined, discussing his licensing when incapacitated, with the specific study embodied in the text of the 1988 Constitution, in Law no. 6880/80 and the legislative changes brought about by Law no. 13,954/19, in addition to jurisprudential guidance.
Keywords: Career military. Active military. Temporary military. Disability licensing. Isonomy. Unconstitutionality. Armed forces.
As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes que têm como finalidade defender a pátria, garantir os poderes constitucionais, garantir a lei e a ordem.
A hierarquia e a disciplina são pilares institucionais das Forças Armadas.
Os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira) têm seu regime jurídico disciplinado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto dos militares (Lei de nº. 6.880, de 9 de dezembro de 1980), que regula a atividade militar.
Trata-se de um diploma legal amplamente aplicado em conflitos sobre o tema versado, como os institutos do licenciamento e da reforma de militares incapacitados, tanto no âmbito administrativo como judicial.
O direito administrativo militar engloba o estudo das relações entre a administração pública militar e seus integrantes, possuindo um sistema jurídico próprio dotado de características peculiares, pois a nenhum outro agente público é exigido prestação de compromisso de honra, que muitas vezes pode lhe custar a própria vida2.
Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-lei de nº. 1001, de 21 de outubro de 1969), em seu art. 22, “é considerado militar, para efeito de aplicação deste código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”.
Não raro, o sistema de proteção social dos militares gera grandes discussões, uma vez que muito se difere de outros regimes previdenciários como o RGPS – Regime Geral de Previdência Social e RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.
O conceito de “serviço ativo” para militares das Forças Armadas, foi largamente utilizado pela legislação.
Ao se vislumbrar o regime jurídico constitucional dos militares das Forças Armadas, tem-se a clara noção da diferenciação e das especificidades que cercam os institutos que regem a reforma e o licenciamento destes militares da ativa, compreendidos entre os de carreira e os temporários.
Insta ressaltar que importantes artigos do Estatuto dos Militares foram alterados pela Lei de nº. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, atingindo e ceifando, de forma contundente, os direitos dos “militares temporários” em relação ao instituto da reforma decorrente de incapacidade definitiva e temporária, motivo pelo qual relevantes as considerações do presente estudo.
Os militares das Forças Armadas que se encontram desempenhando suas funções são classificados como “militares da ativa”.
Entre os militares da ativa, temos o militar de carreira que ingressa por concurso público, podendo ser estabilizado ou não, e o militar temporário.
Nesta esteira, existem duas modalidades de prestação de serviço militar temporário, classificados em obrigatório/inicial e facultativo/voluntário.
Necessário delinear que as formas de ingresso deste militar temporário no serviço militar podem se dar através de processo de seleção (serviço militar facultativo ou voluntário) ou por meio de convocação (serviço militar obrigatório).
Neste sentido, o serviço militar obrigatório é aquele em que a Constituição Federal, em seu art. 143, estabelece como serviço prestado por brasileiro nato ou naturalizado, que após ser selecionado e considerado apto, será convocado a incorporar o serviço militar obrigatório pelo período de 12 (doze) meses.
Denota-se que o militar pode passar pelo período obrigatório do serviço militar de 12 (doze) meses e optar por reengajar, ou seja, continuar na ativa como militar temporário, nos termos da Lei de nº 4.375/1964, art. 33, § 1º – Lei do Serviço Militar3.
Importante ressaltar que o Serviço Militar Temporário, tem caráter transitório, conforme o próprio nome, não se destinando ao ingresso na carreira militar. Sua duração é de 12 (doze) meses, sendo prorrogáveis por períodos iguais, até o tempo máximo permitido em lei, que é de 96 (noventa e seis) meses.
Este tipo de ingresso consiste em uma das formas de entrada nas fileiras castrenses por cidadãos brasileiros voluntários, sejam homens ou mulheres, em diversas áreas de interesse de cada Força.
Com relação aos militares técnicos temporários, o ingresso se dá através de processos seletivos e não concursos, em razão de se tratar de serviço temporário.
Anualmente, cidadãos de todos os níveis de escolaridade (Fundamental, Médio e Superior), das mais diversas áreas profissionais passam a integrar as Forças Armadas como “militares temporários”.
Vale pontuar, tanto a Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira possuem seus regulamentos próprios.
É de se observar que, na prática, o ingresso nas forças armadas depende de uma vasta avaliação física e psicológica, pois para ser considerado apto a prestar o serviço militar, o candidato deverá ter plena capacidade física e higidez mental, visando o bom desempenho para toda e qualquer atribuição que lhe for exigida nos treinamentos.
No entanto, na prestação deste serviço, não é raro que o militar se acidente ou adoeça, permanecendo incapacitado para sua atividade, submetido a longos tratamentos de saúde ou sendo declarado incapaz definitivamente para o serviço militar.
A celeuma jurídica em torno da reforma militar por incapacidade sempre gerou diversos questionamentos e se protrai no tempo, tanto no âmbito administrativo quanto judicial.
Trata-se de matéria específica e complexa, que abrange discussões sobre uma profunda distinção entre militares temporários e militares estáveis, sendo que os estáveis compreendem aqueles de carreira (oriundos de concurso público) e praças estabilizados.
Além disso, o instituto da reforma militar por incapacidade atravessa uma profunda perda de direitos, diante das alterações trazidas pela Lei Federal de nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, cujo rigor desfavorece os militares temporários.
Denota-se que as demandas por incapacidade decorrentes da prestação de serviço militar, atinentes tanto à incapacidade permanente quanto à temporária, cada vez mais exigem estudo árduo e profundo conhecimento da matéria, frente à mitigação dos direitos dos militares temporários incapacitados por acidente ou doenças.
Pontua-se que a referida norma desprotegeu, de forma flagrante, o direito do militar temporário que se acidentar na prestação do serviço ou adoecer em consequência de doença, sem ficar inválido, ou que não guarde relação de causa e efeito com o serviço militar.
Insta salientar que o militar temporário, em razão das especificidades da prestação deste serviço, fica impedido de se filiar a outro regime de previdência, restando totalmente desprotegido em relação a doença e acidentes não cobertos pelo sistema de proteção social dos militares.
Logo, as alterações trazidas são injustas e inaceitáveis sob a ótica constitucional, principalmente quando nos referimos ao serviço militar obrigatório, que, diferentemente do militar voluntário temporário, sequer tem direito de recusar ingresso nas fileiras castrenses.
Ressalta-se que o Estado, de forma compulsória, obriga este jovem a sair de sua casa, do seio de sua família, para servir à pátria, impedindo sua filiação a outro sistema, e, na enfermidade, ainda o desampara.
Logo, a Lei de nº. 13.954/2019, ao substituir em seu bojo o termo “militar da ativa” por “militar de carreira”, afastou do militar temporário o seu direito a diversas situações de amparo social, criando duas categorias de militares dentro do “serviço militar ativo”.
Os efeitos devastadores desta distinção culminaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7092, em face do teor da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, diante dos arts. 106, II-A, “b” e § 1º e art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 6.880/1980, alterados pela Lei Federal de nº 13.954/2019, sob o argumento de ofensa à Constituição Federal.
Nos termos da ADI 7092, os diversos acintes à Carta Magna promovidos pela Lei Federal nº. 13.954/2019 devem se sujeitar ao controle concentrado de constitucionalidade, exercido pelo Supremo Tribunal Federal4.
As alterações trazidas só demonstram, de forma veemente, o alcance do retrocesso social desta legislação que mantém amparo aos militares temporários de forma diminuta e somente em situações excepcionais.
O instituto reforma ocorre nas situações em que o militar não retorna ao serviço ativo, passando para a inatividade por idade, doença ou acidente. A reforma é remunerada e os motivos estão previstos no art. 94 da lei de nº. 6.880/805.
Nos termos do Estatuto dos militares, a reforma no direito militar é disciplinada nos artigos 104 a 114.
Os maiores questionamentos são provenientes da reforma por incapacidade, através das recentes alterações introduzidas pela Lei de nº. 13.954/2019, com a inserção do inc. II-A ao art. 106, além da alteração do art. 109, produzindo reflexos no art. 108, que restou textualmente sem modificações.
Anterior à promulgação da referida lei, a reforma do militar por incapacidade sempre gerou vários questionamentos levados a juízo.
Conforme nos ensina LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS, os militares federais na ativa classificam-se em: (I) efetivos, aqueles que ingressam nas Forças Armadas por meio de concurso público, passam por um estágio inicial e possuem incorporação efetiva, ou seja, sua estabilidade, no mínimo é presumida; e os (II) temporários, que são os militares que ingressam por meio diverso ao concurso público.6
Anterior à Lei de nº. 13.954/2019, os termos o artigo do art. 109, da Lei 6.880/80, determinava a reforma a qualquer tempo de serviço, em caso de incapacidade definitiva, pois utilizava a expressão militar “da ativa”, a abranger os militares “estáveis e temporários”.
A nova redação conferida pela Lei de nº. 13.954/19 retirou o termo militar “da ativa” do caput do art. 109, substituindo por “militar de carreira”, criando uma bipartição entre “militares de carreira” e “militares temporários”. Comprove-se:
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
É regra que o militar, ao ingressar nas Forças Armadas, seja considerado apto e em plenas condições.
Após o ingresso, caso seja acometido por alguma doença ou sofra qualquer tipo de acidente que limite o pleno exercício das suas atividades militares, será classificado como apto com restrição (se militar efetivo) ou incapaz temporariamente (se militar temporário).
Se não houver a mínima possibilidade de recuperação das condições exigidas para o pleno exercício da atividade militar, tanto o militar efetivo quanto o militar temporário podem ser classificados como incapazes definitivamente para o serviço militar.
As hipóteses desta incapacidade definitiva, que leva à reforma do militar, estão enumeradas no art. 108 do Estatuto dos Militares. Vejamos:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Insta ressaltar que por força da Lei de nº. 7.670/887, a AIDS foi adicionada ao rol de doenças graves descritas no inciso V, do artigo 108, acima colacionado.
A Lei nº 13.954/2019 incluiu o parágrafo primeiro no art. 109 do Estatuto dos Militares, dispondo que a reforma por incapacidade permanente, com qualquer tempo de serviço, só se aplica ao militar temporário nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108, da Lei nº 6.880/1980.
Logo, quando a incapacidade definitiva sobrevier de doença ou acidente em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, não será exigida a invalidez deste militar.
Nas demais hipóteses dos incisos do art. 108, nos incisos III, IV e V, conforme o art. 109, § 2º, a reforma só se aplica ao militar temporário se, concomitantemente, for considerado inválido, ou seja, estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Logo, nos exatos termos do § 3º, do art. 109, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do caput, do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, que não for considerado inválido, ou seja, declarado impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
As alterações inseridas nos arts. 109 e 106 citam expressamente a classificação militar “temporário”.
A reforma por incapacidade definitiva do militar temporário está disciplinada nos termos do art. 106, nos incisos II, II–A e III. Observe-se:
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
(…)
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Os incisos II e II-A, do art. 106, preceituam sobre a incapacidade definitiva do militar, ao passo que o inciso III normatiza sobre a incapacidade temporária.
Note-se que na incapacidade do militar temporário, é exigida a invalidez, frisando que invalidez significa estar “total e permanentemente impedido para qualquer atividade laboral militar, pública ou privada”.
Neste sentido, a ADI 7092, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da totalidade do texto da Lei Federal nº 13.954/2019. Em não sendo acolhido seu pleito, requer sejam declarados inconstitucionais os art. 106, II-A, “b” e § 1º e art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 6.880/1980, alterados pela Lei Federal nº 13.954/2019.
Veja-se o teor do texto legal:
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019.
Este estudo registra a gravidade das alterações normativas que se refletem na vida do militar temporário, diante de uma incapacidade definitiva advinda em consequência de acidente ou doença “sem relação de causa e efeito com o serviço militar”.
Ressalta-se que o militar oficial ou praça que possuía estabilidade assegurada, diante de um acidente ou acometido por doença, moléstia ou enfermidade “sem relação de causa e efeito com o serviço militar”, era reformado com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Bastava que o militar estivesse incapacitado permanentemente.
No entanto, a reforma proporcional não mais pode ser concedida ao militar temporário, pois o embasamento legal que preconiza a estabilidade somente ao praça de carreira está previsto no art. 50, inc. IV, alínea a, da Lei de n°. 6880/80. Observe-se:
Art. 50. São direitos dos militares:
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Assim, denota-se que o militar temporário, sem estabilidade, não tem qualquer garantia em razão de lesões ou sequelas contraídas em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade “sem relação de causa e efeito com o serviço”.
Colaciona-se os termos do art. 111, do Estatuto dos Militares. Veja-se:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Resta claro que a União se isenta de responsabilidade em relação aos militares temporários quando se trata de acidentes em serviço, doenças, moléstias e enfermidades, sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Para entender a dimensão do retrocesso, visualizemos um militar que presta serviço obrigatório e se acidenta em atividade militar de elevado risco, sem ficar inválido, voltando para casa licenciado, doente, apenas com o instituto do afastamento, que lhe garante tão somente o tratamento médico.
A respeito do tema, confira-se a disposição legal a respeito do instituto do afastamento, devidamente regulamentado no âmbito da Lei do Serviço Militar:
Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (…)
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Como se vê, de forma expressa, o militar incapacitado nas condições citadas, restará sem qualquer amparo pecuniário do Estado.
Ainda que a União alegue em sua defesa a inserção de deficientes físicos no mercado de trabalho, é preciso vislumbrar as condições absurdas do licenciamento aplicado ao militar temporário incapacitado, que retorna ao mercado de trabalho privado sem qualquer remuneração e ainda submetido a tratamento.
Além disso, não menos importante é mencionar que a União se isenta de responsabilidade até mesmo com os militares temporários que prestam o serviço obrigatório, militares legalmente convocados a cumprir o dever de prestar o serviço militar.
Ora, a quem pertence a responsabilidade por amparar o militar temporário que perde um braço ou uma perna, sem relação de causa e efeito com o serviço militar? Como fica a situação do militar temporário, não inválido, mas com expectativa laboral limitada em razão de pouco estudo, poucas oportunidades de capacitação e mínimas chances de recolocação no mercado de trabalho?
Somente a garantia de não violação dos direitos conquistados pelo Sistema de Proteção Social dos Militares pode evitar a presente falta de razoabilidade no tratamento distinto de militares em situações idênticas, que prestam o mesmo serviço de forma ativa, sendo que um deles, por ser temporário, termina desamparado.
Compete, portanto, ao Estado a salvaguarda destes direitos, pautada no respeito à garantia da igualdade.
Nossa Constituição Federal estabelece no art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei”.
Na preciosa lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia”8.
Neste sentido, fica a indagação de quais são os limites para que uma lei possa estabelecer discriminações a determinado grupo de indivíduos inseridos dentro da mesma norma. Favoritismo? Privilégio?
A norma de proteção social dos militares ativos, inclusive os que prestam serviço obrigatório, é a mesma. Como não assegurar proteção social aos militares temporários diante de incapacidades que possam advir ao tempo da prestação deste serviço, se ao militar temporário não é reservado o direito de filiação a outro sistema protetivo previdenciário?
Em relação ao serviço obrigatório, trata-se de elevado número de casos e mais casos, jovens com doenças graves sem relação de causa e efeito com o serviço militar e acidentes que não abarcam as situações em serviço. São jovens que se encontram à mercê da desproteção deste Estado que os convoca, de forma compulsória, os insere na prestação do serviço militar obrigatório e os desampara.
A responsabilidade objetiva do Estado vem insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na pontuação exímia do texto da ADI 7092:
O princípio informador de tal sistemática de responsabilização é pautado pela reparação integral do dano, independentemente da pessoa lesada. O que importa é o nexo causal entre o eventum damni e alguma atividade precípua da pessoa jurídica de direito público, o que é o caso inequívoco do serviço militar, seja ele temporário, obrigatório ou em carreira (efetivo).
Nesse contexto, resta nítido que há tratamento desigual entre militares que prestam serviço nas mesmas condições, pois o militar de carreira segue beneficiado com uma reforma por incapacidade permanente, independente de nexo de causalidade com a atividade militar. Ao militar temporário, entretanto, resta apenas o licenciamento diante da ausência de invalidez, sem qualquer amparo pecuniário e assistencial da Força à qual serviu.
Nos exatos termos da ADI 7092, é o que ensina a Ministra Carmén Lúcia, no sentido que convém ressaltar: “não se aspira uma igualdade que frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e injusta que impeça o homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino”.
Evidencia-se que a Constituição definiu de forma ímpar o direito à isonomia, motivo pelo qual é cruel e inaceitável que uma norma afronte o princípio da igualdade ao conceder vantagens apenas a determinados militares, sem contemplar aqueles que se encontram em condições idênticas.
Sob a ótica constitucional, conforme constatado no próprio âmbito da ADI 7092, em seus exatos termos:
restaram excluídas da proteção previdenciária todas as demais atividades do cotidiano da caserna: treinamentos físicos, com explosivos, saltos de paraquedas, corridas, natação, lutas, funções administrativas, deslocamento de veículos, etc. Em suma, a maior parte das atividades corriqueiras dos militares temporários em tempo de paz não está mais protegida pela União, mesmo em se tratando de risco constante e elevado por essência.
Neste contexto, tendo a Constituição como referencial, as alterações relativas aos militares temporários das Forças Armadas do Brasil contidas na Lei de n°. 13.954/19, de forma contundente, ferem o direito daqueles que não mais adquirem estabilidade nas fileiras castrenses.
A reforma legislativa promoveu franca violação ao direito à proteção social, ao instituto da reforma por incapacidade, acesso à saúde e uma vida digna, direitos estes tão arduamente conquistados através do Estado Democrático Direito.
Intitulada como “profissão das armas”, a vida do militar é sujeita a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, sem direito a reivindicar remunerações complementares ou compensações de qualquer ordem, restando sempre preparado, mesmo em tempos de paz.
O sentimento de honra por servir à pátria e o ideal de justiça são pilares fundamentais da carreira, sendo inadmissível que os direitos sociais deste militar, ainda que temporário, sejam aceitos como letra morta no texto da nossa Constituição.
ALMEIDA, João Carlos da S. Direito Previdenciário Militar. São Paulo: All Print, 2014.
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¹ Advogada especialista em Direito Militar e Previdenciário. Pós-graduação em Gestão Fiscal e Tributária pelo IEC-PUC/MG. Pós-graduação em Direito Militar pelo CBEPJUR/RJ. Formação em Docência do Ensino Superior pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da ABA – Associação Brasileira de Advogados.
² Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares)
Art. 32. Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
³ Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
⁴ ADI 7092, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023.
⁵ Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: I – transferência para a reserva remunerada; II – reforma; III – demissão; IV – perda de posto e patente; V – licenciamento; VI – anulação de incorporação; VII – desincorporação; (BRASIL, 1980).
⁶ Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa: I – os de carreira; II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; (BRASIL, 1980).
⁷ Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
(…)
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
⁸ BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo Jurídico do Princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 18.
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